JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem em habeas corpus, indeferindo o pedido de trancamento da ação penal. 2. O recorrente alega nulidade da ação penal, sustentando que a entrada forçada em seu domicílio, sem mandado judicial, foi realizada sem fundadas razões ou situação de flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configuram situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 5. No caso, a fuga do recorrente para dentro do imóvel - de onde dispensou uma arma de fogo, acompanhada de munições e um carregador, ao perceber a aproximação dos policiais - configurou a justa causa necessária para a busca domiciliar sem mandado, conforme precedentes do STF e do STJ. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a anulação das provas colhidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2025. (RHC n. 176.978/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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