- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCEÇÕES À INVIOLABILIDADE. SOCORRO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Elidio Berggrav, condenado a 1 ano e 4 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Alega-se nulidade da prova obtida por suposta violação de domicílio sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso policial na residência do paciente, diante da alegação de que não havia situação de flagrante delito, desastre ou necessidade de socorro que justificasse a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) prevê exceções à inviolabilidade domiciliar, incluindo a entrada policial para prestação de socorro e em situação de flagrante delito. 4. No caso concreto, os policiais ingressaram no domicílio após chamado de emergência relatando violência doméstica, encontrando a vítima visivelmente abalada. Tal circunstância configura necessidade de socorro, enquadrando-se na exceção constitucional. 5. No local, os agentes visualizaram armas de fogo em área de livre acesso, configurando flagrante de crime permanente (posse ilegal de arma de fogo), o que legitima o ingresso e a apreensão do material. 6. A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) reconhece que a entrada policial sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, o que ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é permitido quando houver necessidade de socorro à vítima. 2. A visualização de armas de fogo em local de livre acesso configura flagrante de crime permanente, legitimando a apreensão do material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC n. 807.992/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. (HC n. 973.255/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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