JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua interposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, como na espécie em que o agravante impugna decisão proferida em sede de reclamação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 17.231/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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