JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Extinta a execução fiscal (0000248-65.2014.8.26.0360) diante do cancelamento da CDA, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/801, pelo Estado de São Paulo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do Embargos à Execução opostos em face da referida Execução Fiscal. 2. Embargos de divergência prejudicados. (PET nos EREsp n. 1.931.492/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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