- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA À ORIGEM. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Quando declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, resultando na condenação do agravante a pagar ao agravado multa, a interposição de qualquer recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes. 3. Petição recebida como embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (PET no AgInt nos EAREsp n. 2.299.051/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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