- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 2. O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e sua suposta participação em organização criminosa. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva está baseada em apreensões contínuas e ininterruptas de drogas relacionadas aos investigados. 7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu não é aplicável, pois não há similaridade fático-processual entre os casos, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. (AgRg no HC n. 974.532/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.