- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. NÃO ARGUIÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. No caso, ambas as Câmaras destacadas atuaram em feitos distintos, por livre distribuição, contudo, um habeas corpus relacionado ao auto de prisão em flagrante e o outro em relação à própria ação penal. Na sequência, a apelação foi julgada pela 9ª Câmara, que houvera apreciado o habeas corpus relacionado à ação penal. Contudo, não há notícia da impugnação, antes do julgamento do recurso de apelação, da incompetência do órgão colegiado julgador, de modo que a matéria resta acobertada pelo manto da preclusão, restando prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Nos termos da Súmula 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo indispensável para o reconhecimento de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa pelo ato processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 463.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.