JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competên cia por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida. Cuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem o condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso seja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte evidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF. 2. No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão preventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas as Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição. Além disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do julgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de Direito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a competência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada - princípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes. 3. A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de apelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o reconhecimento da nulidade. 4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 368/371. (AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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