- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, o julgador entendeu que a prescrição constitui matéria nova de mérito e que os créditos excluídos do parcelamento foram gerados há muitos anos. A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.546/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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