- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência" (HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024). 2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência, também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072) e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada, portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado ao Grupo Reflexivo para Homens 3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque, nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e emocional da vítima. 5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não interferindo a medida no direito de ir e vir do agente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.743/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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