JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a obrigatoriedade de frequência do agravante a grupo reflexivo para homens, como medida protetiva de urgência. 2. A decisão de origem havia revogado parcialmente as medidas protetivas, mantendo a frequência ao grupo reflexivo, com base na necessidade de prevenir novas agressões em um relacionamento marcado por violência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de frequência a grupo reflexivo para homens, sem pedido expresso da vítima, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir 4. A medida protetiva de frequência a grupo reflexivo tem natureza pedagógica e não interfere no direito de ir e vir do agravante, sendo adequada para prevenir novas agressões. 5. A manutenção da medida protetiva independe da vontade da vítima, pois visa proteger direitos indisponíveis, como a integridade física e psicológica da ofendida. 6. A revogação das medidas protetivas requer análise do contexto fático atual, o que não é viável em sede de recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida protetiva de frequência a grupo reflexivo é adequada e proporcional para prevenir novas agressões em casos de violência doméstica. 2. A manutenção de medidas protetivas independe da vontade da vítima, visando proteger direitos indisponíveis. 3. A revogação de medidas protetivas requer análise do contexto fático atual, inviável em recurso de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024. (AgRg no RHC n. 198.884/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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