- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 205 DA LEI ESTADUAL N. 6.763/1975. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 105, III, DA CF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 2. OFENSA AO ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. RECORRIDO ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRÓBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada negativa de vigência ao art. 205 da Lei Estadual n. 6.763/1975, registro não ser cabível recurso especial para conhecer de eventual ofensa a lei local, uma vez que se trata de hipótese não abrangida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incide, na hipótese, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990, por considerar estar devidamente demonstrado o dolo na conduta do recorrido, verifico que o Tribunal de origem, ao analisar a imputação no caso concreto, concluiu pela não configuração do dolo na conduta do recorrido. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não é possível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.736/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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