JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes foram condenados por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustentou a inexistência de dolo e alegou ofensa aos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990; 13 do Código Penal; e 156 do Código de Processo Penal, requerendo a revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório. A decisão agravada foi mantida por inexistir impugnação específica dos fundamentos e por incidir a vedação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discussão sobre a ausência de dolo na conduta dos agravantes exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) examinar se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da existência ou não de dolo na conduta dos agravantes pressupõe a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o crime contra a ordem tributária exige dolo genérico, e sua verificação, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, é inviável de ser afastada em recurso especial sem revolvimento de provas. 4. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da revaloração jurídica permitida na via especial. 5. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a discussão sobre a existência de dolo no crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.822.535/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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