JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão. 2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do constante na decisão judicial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do endereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas. 4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em denúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas as provas derivadas. III. Razões de decidir 5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada. 6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no endereço correto e não há violação de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024. (AgRg no HC n. 960.504/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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