JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO DO SOLO. LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA FEDERATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem. II - Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra a cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Ocupação do Solo, instituída por lei municipal. Na sentença, concedeu-se a segurança. O Tribunal a quo reformou a sentença para denegar a segurança. Após interposição de recursos especial e extraordinário, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos. III - No caso dos autos, o periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista a perda tributária da municipalidade. IV - Em juízo de retratação, o Tribunal de origem enfrentou o tema ao analisar o julgado da repercussão geral no RE n. 776.594/SP (Tema n. 919), entendendo que o município instituiu a taxa de fiscalização de localização e ocupação e uso do solo por torres e antenas, sendo esta espécie distinta da taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Inclusive o Tribunal a quo citou excertos do voto do relator no Supremo, Ministro Dias Toffoli, que entendeu pela possibilidade da instituição da taxa municipal para fiscalizar o uso do solo. V - Verifica-se que o recurso especial vinculado, em primeira análise, não é cognoscível uma vez que o tema central é a legislação municipal que promoveu a cobrança do tributo. Além disso, a natureza da matéria debatida é constitucional, tendo a Excelsa Corte se pronunciado pela possibilidade de os municípios instituírem taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. VI - Por fim, em relação ao efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça, não tem competência para a análise, sendo exclusiva da Corte à qual vai dirigida a peça, o Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.531/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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