- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 09/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO DE TUTELA DIVERSO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o inciso III, §5º, do art. 1.029 do CPC/2015: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037". 2. "O STF, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada"." (AgInt no TP 1.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe 6/8/2019). 3. In casu, o recurso especial interposto encontra-se sobrestado na origem, para aguardar a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário n. 609.096/RS (Tema n. 372). Diante desse contexto, é incompetente o STJ para o julgamento da presente tutela provisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.054/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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