- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, com trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a nulidade do processo e a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo indícios de adulteração das provas. 7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021. (AgRg no HC n. 995.719/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.