- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. Quebra de cadeia de custódia. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS DE PROVA NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, não havendo, por outro lado, demonstração de ilegalidade manifesta que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A parte agravante alega quebra de cadeia de custódia referente à documentação de dados extraídos de aparelho celular apreendido, argumentando que o procedimento não observou os requisitos do art. 158-A e seguintes do CPP, em especial por inexistir indicação de "hash" para assegurar a integridade da prova digital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus de forma concomitante ao recurso especial que trata de matéria idêntica. 4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia e se houve demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 5. Esta Corte Superior entende que há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas, como no caso de interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial. 6. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do sistema de justiça criminal. 7. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) o que não foi comprovado no caso em questão. 8. A condenação do agravante se baseou em provas diversas, como a apreensão de materiais ilícitos e depoimentos de agentes policiais, não havendo menção aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial, tendo por objeto matéria idêntica, viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para ensejar nulidade da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. (AgRg no HC n. 958.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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