- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Quebra de cadeia de custódia. INSTRUÇÃO NÃO CONCLÚIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUSEIO E ARMAZENAMENTO INDEVIDO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia devido à captura de fotografias de mensagens de celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que comprometeria a confiabilidade das provas digitais extraídas de um smartphone, utilizadas para fundamentar a denúncia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que não há demonstração de quebra de cadeia de custódia, pois houve autorização judicial para o acesso aos dados do celular, no mandado de busca e apreensão. Ademais, os referidos elementos foram, posteriormente, analisados e condicionados adequadamente pela Polícia Científica, não se constatando prejuízo à defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova. 5. A decisão de primeira instância foi fundamentada, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia não se verifica quando há autorização judicial para o acesso dos dados, em cumprimento de mandado de busca, e as informações extraídas dos aparelhos tenham sido manuseadas e condicionadas adequadamente pela Policia Científica . 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.482.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. (AgRg no HC n. 988.186/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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