JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia a R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa diária. Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) . II - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta desproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da multa diária, convém tecer algumas observações. A primeira delas é que a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta, inibitória e patrimonial. Não possui caráter punitivo. Ausente finalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a induzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a efetivação da tutela específica da obrigação. Nesse panorama, a multa visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substitui-la. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor compatível com a obrigação. III - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado. O pressuposto do valor da multa é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima. Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022. No caso, o Tribunal de origem, ao considerar a importância do interesse que deve ser tutelado pela prestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a realidade local durante o período, observando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é medida adequada. Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou irrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se que, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ. Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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