- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Busca e apreensão. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ausência de fundamentação concreta para a decretação de busca e apreensão. 2. A defesa argumenta que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, não apresentou elementos concretos que justificassem a busca e apreensão na residência do agravante, sendo baseada em uma única menção a nome semelhante em conversa extraída de celular apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão foi considerada suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de envolvimento do investigado em grupo criminoso organizado para o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige que a decisão de busca e apreensão contenha fundamentação concreta, o que foi atendido no caso em questão. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida cautelar". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023. (AgRg no RHC n. 214.163/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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