- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra decisão que deferiu medidas cautelares (busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal e bloqueio de bens) em inquérito policial, alegando-se a utilização de provas ilícitas, derivadas de inquérito anterior declarado nulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas utilizadas para fundamentar as medidas cautelares são ilícitas por derivação de prova anteriormente anulada, ou se constituem em fonte independente, conforme dispõe o art. 157, § 1º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus questiona a utilização de provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a nulidade de provas em outro inquérito policial. 4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que, a autoridade judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das provas consideradas ilícitas no inquérito anterior. 5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e independente de provas consideradas ilícitas. 6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as medidas cautelares são autônomas e independentes das provas declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018. (RHC n. 211.768/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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