- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve o deferimento de medidas cautelares em investigação criminal, alegando-se constrangimento ilegal em razão de violação do devido processo legal e uso de provas ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as medidas cautelares deferidas foram baseadas em provas ilícitas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus questiona a utilização de provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a nulidade de provas em outro inquérito policial. 4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que a autoridade judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das provas consideradas ilícitas no inquérito anterior. 5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, §1º, do CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e independente de provas consideradas ilícitas. 6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as medidas cautelares são autônomas e independentes das provas declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018. (RHC n. 211.271/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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