- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa. 3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime. 5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via para discutir a decadência, em face da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (HC n. 836.472/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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