- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, nos termos dos arts. 139, 140, caput, e 141, II e III, do Código Penal. A defesa alega nulidade da sentença por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da sentença condenatória por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime. III. Razões de decidir 5. O recurso ordinário é incabível quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus, conforme art. 105, II, a, da CF/88. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa, conforme art. 383 do CPP. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena está fundamentada desde a queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e STJ, AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022. (RHC n. 195.995/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.