- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DA ORDEM POR DECISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em julgado. 3. Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que não se observou que, no HC n. 819.801/SP, impetrado em favor do corréu, o STJ reconheceu a desproporcionalidade da fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no máximo legal e, por isso, reduziu-a para 10 anos. 4. Considerando que as razões de decidir daquele julgado fundamentaram-se nas circunstâncias objetivas da infração penal cometida em concurso de agentes, conclui-se que a decisão em benefício do corréu é aplicável também ao paciente (art. 580 do CPP). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 6. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.000 dias-multa, mantidas as demais disposições do título condenatório. (EDcl no AgRg no HC n. 908.960/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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