JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E PEDIDO DE EFEITOS EXTENSIVOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA DE MULTA EXCLUÍDA. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PLEITO EXTENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. No tocante à contradição, é de se excluir a pena de multa em razão de que o Tribunal de origem, ao prover recurso defensivo, afastou a sanção pecuniária. 3. Quanto à omissão, reduzida a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão diante da concessão da ordem, de ofício, nesta Corte Superior, cabível o regime aberto por se tratar de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal. 4. Considerando que a ordem concedida nesta Corte não faz qualquer distinção de caráter pessoal, nem mesmo fático-processual do paciente em relação aos peticionários e o corréu, havendo, portanto, identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do CPP. 5. Embargos de declaração acolhidos para excluir a pena de multa e fixar o regime aberto, deferindo o pleito extensivo no sentido de determinar, igualmente, a redução da pena-base para o mínimo legal, de 3 (três) anos e 50 dias-multa, fazendo incidir, ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, tornando definitiva a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, em favor dos peticionários ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO SOARES SARAIVA, ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, RONEI ESCOTELARO DE ABREU, ROBERTO CARLOS PEREIRA DE LIMA, ANDRÉ BATISTA DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO SILVA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA FIGUEIREDO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO NAVEGA, bem como ao corréu DENILSON MENDES MACHADO. (EDcl no HC n. 334.458/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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