- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA PROCESSUAL COM CORRÉ BENEFICIADA NO HC 435.132/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. De acordo com o art 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. No caso, sendo idêntica a situação fático processual dos corréus, uma vez que eles foram condenados pelo mesmo delito (art. 35 da Lei de Drogas), a uma pena idêntica (3 anos), tendo sido estabelecido o regime mais grave sem a devida fundamentação, tem-se a hipótese de se estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n. 435.132/SP, que beneficiou a corré. 4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao paciente, assim como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.268.806/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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