- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. 2. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos e subjetivos, como a quantidade de crimes e a análise da culpabilidade e antecedentes do agente. 3. No caso, o aumento de 2/3 na pena mostra-se proporcional à gravidade da conduta, considerando a dinâmica dos fatos e a idade das vítimas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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