- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O agravante busca a revogação da prisão preventiva decretada em 07/12/2023, pela prática, em tese, de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas. 2. A prisão preventiva foi cumprida em 10/01/2024, e a denúncia foi recebida em 14/02/2024. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A corte de origem constatou que a demora no prosseguimento do feito é atribuída à defesa dos acusados, não havendo desídia do aparelho judiciário. A complexidade do caso e a necessidade de cartas precatórias justificam o tempo consumido na instrução. 5. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos. 6. O excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme a Súmula n. 64 do STJ. A manutenção da custódia cautelar é recomendada pelos elementos constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do caso e pela ausência de desídia do judiciário." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/08/2024. (AgRg no RHC n. 211.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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