- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADO. DEMORA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO DE IDÊNTICA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA E REITERAÇÃO ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADE DA ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXECESSO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para relaxar a prisão do paciente em razão do excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve demora excessiva e desproporcional para a finalização da instrução processual, apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A duração da prisão cautelar por mais de dois anos e o hiato entre a realização das audiências justificam o relaxamento da prisão, com a fixação de cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, quando não atribuível à defesa e caracterizado por demora excessiva e desproporcional na tramitação processual, configura constrangimento ilegal, justificando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: HC n. 873.917/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. (AgRg no HC n. 946.806/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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