- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em proibição de aproximação da vítima e de sua residência, bem como a suspensão da posse de arma de fogo do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas de forma ilegal e sem fundamentação adequada, bem como se houve constrangimento ilegal na decretação da medida de busca e apreensão da arma de fogo. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares foram decretadas com base em representação do Delegado de Polícia, conforme expressamente previsto no art. 282, §§ 2º e 5º do CPP, não havendo ilegalidade na sua imposição. 4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em razão de graves ameaças e perturbação noturna. 5. As medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido pela Lei n. 12.403/2011. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser impostas com base em representação da autoridade policial, conforme previsto no art. 282 do CPP. 2. A fundamentação das medidas cautelares deve considerar a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão impugnada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 2º e 5º; Lei n. 12.403/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.779/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 568.003/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 977.787/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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