- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve as medidas cautelares impostas ao paciente, consistentes em compromisso de manter o endereço atualizado, comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal, recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, além de monitoração eletrônica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para as medidas, desproporcionalidade e afronta ao princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação das restrições impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas cautelares impostas ao paciente foram fundamentadas de maneira concreta e se atendem aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impôs as medidas cautelares observou os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade das restrições com base na reiteração delitiva atribuída ao paciente. 4. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 5. O paciente possui registros criminais anteriores por ameaça e disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a necessidade da manutenção das medidas para prevenir a prática de novos delitos. 6. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo violação do dever de motivação das decisões judiciais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.165/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.