- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE DE MEDIDAS CAUTELARES. ARTS. 319 E 282 DO CPP. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 3. No caso em exame, a Corte Estadual limitou-se a aplicar as medidas cautelares nos termos do art. 319 do CPP, sem, contudo, demonstrar fundamentadamente, ou seja, justificar a necessidade e a adequação das medidas impostas, o que afronta o postulado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Conforme jurisprudência da Suprema Corte, o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, ainda que sucintamente (AI-QO-RG 791.292/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 13/8/2010, tema 339). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 96.581/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.