- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas e realizou diligências, confirmando a notícia de que havia plantação de maconha destinada ao tráfico no local. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A dosimetria da pena foi realizada com acuidade pelas instâncias ordinárias, justificando o aumento da pena-base diante da quantidade e natureza da droga. Além disso, foi reconhecida a reincidência não obstante tenha havido prescrição da pretensão executória sobre a condenação. 5. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado para a pena que foi estabelecida entre 4 e 8 anos de reclusão. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 881.620/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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