- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel ocorreram como desdobramento da diligência que apurava a suspeita de furto de materiais de construção, comuns naquela região, fato que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação de que o paciente é reincidente, não satisfazendo as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade do crime, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de fatos e provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.610/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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