- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 168 E 568 DO STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES EM SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os paradigmas trazidos pela parte embargante (REsp 1.468.267/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014; e REsp 435.727/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ 1º/7/2004, p. 189) foram superados pela jurisprudência mais recente desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Como bem explicitado no voto da Relatora do acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "A lei local poderá estabelecer a cobrança de preparo para a interposição de agravo regimental na Corte de origem, ante a natureza eminentemente recursal do agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973" (AgInt nos EDcl no REsp 1.579.215/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.130.249/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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