- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores. 2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. III. Razões de decidir 4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal. 5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 989.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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