- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor, não incorre em excesso de linguagem. 2. A competência do Tribunal do Júri não é usurpada quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.383/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.152.175/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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