- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, combinado com art. 29, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. 6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois apenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de linguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no RHC n. 189.384/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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