- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Alegação de excesso de linguagem. Limites da fundamentação. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao afirmar de maneira conclusiva a autoria e a intenção de matar, ultrapassando os limites de admissibilidade exigidos na fase de pronúncia e invadindo a competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve restringir-se ao juízo de admissibilidade, apontando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem emitir juízo de certeza quanto à culpa do acusado. 5. No caso, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar os elementos probatórios que consubstanciam a materialidade e os indícios de autoria, sem extrapolar os limites legais ou emitir juízo de valor definitivo sobre a culpa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade, indicando a materialidade e os indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza quanto à culpa do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021. (AgRg no AREsp n. 2.985.268/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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