- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023). 2. A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.746.258/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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