- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art. 93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.107/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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