- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 119/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO NEGADO. 1. A ação de desapropriação indireta, por sua natureza real, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, reservado às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública. 2. Caracteriza inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem somente nas razões do agravo interno; neste caso, a parte recorrente deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso especial. Está evidenciada a ocorrência de preclusão consumativa, a impedir o conhecimento dessa parte do agravo interno. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.314/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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