JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência com fundamento na Súmula 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.". 2. A tese aduzida nas razões do agravo interno - segundo a qual o prazo decenal se aplica apenas em relação ao pedido indenizatório referente à área sobreposta pela obra pública, de modo que, ausente a prova de tal ocupação quanto à área excedente, o prazo prescricional seria de 15 (quinze) anos - não foi objeto do acórdão embargado e nem suscitada nas alegações dos embargos de divergência; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDv nos EAg 1.378.071/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019; AgRg nos EAg 1.431.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/9/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.683.136/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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