- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que concerne à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é inadmissível o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência do art. 932, III, do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar razões concretas e detalhadas contra cada um dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para a negativa de seguimento ao recurso especial. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, sem refutar, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, diante do não provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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