JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.482/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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