- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 83/STJ DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices processuais levantados, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, mas um único dispositivo, sendo imprescindível a impugnação integral de seus fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.776.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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