- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da ausência de prequestionamento e da deficiência na fundamentação quanto ao pedido de danos morais. No mérito, discutiu-se a obrigatoriedade de reembolso integral de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos controvertidos; (ii) definir se a operadora do plano de saúde tem o dever de reembolsar integralmente despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; e (iii) analisar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para discutir a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido tenha se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que não ocorreu no caso. 5. O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada somente é cabível em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado e urgência ou emergência do procedimento. 6. O pedido de reembolso integral, na ausência dessas condições excepcionais, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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