- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede credenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos e da urgência do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante. 4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando comprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede credenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do tratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo suficiente a alegação genérica para afastá-la. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes citados nem a existência de distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.310/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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